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Buraco Negro X Buraco Verde.

Buraco negro é um termo usado na doutrina previdenciária dentro contexto dos benefícios concedidos no RGPS( Regime Geral de Previdência Social),aos benefícios passiveis de revisão após a promulgação da constituição de 1988, até a vigência da lei 8213/91, e que Não foram revisados pelo INSS que deixou de aplicar a correta atualização monetária das contribuições do período básico de cálculo pela variação do INPC.

Assim, se faz imperiosa a realização de Cálculos de Conferência prévia no procedimento administrativo, para com ele em mãos, verificar se foi ou não aplicado o coeficiente correto na via administrativa.

Ocorre que praticamente todo o ordenamento jurídico previdenciário anterior a 1988, foi revogado pela constituição.

Desse modo, somente após a promulgação das Leis n.os 8.213/ 1991 e 8.212/1991 é que os benefícios previdenciários passaram a ser regrados por normas constitucionalmente coerentes.

Com a edição da Lei n.º 8.213/1991 resolveu-se o problema, ou seja, somente passam a ter validade os cálculos elaborados pelas regras novas trazidas pela Lei adequada à nova Constituição, e esses cálculos e seus resultados (RMI) passaram a substituir os anteriores para todos os fins, conforme a própria determinação da LBPS. Assim, por bem restou aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o buraco negro, porque inexistentes regras contemporâneas constitucionalmente válidas.

Portanto, os benefícios concedidos nesse período devem ser considerados sempre analisando as regras trazidas pela Lei n.º 8.213/1991, e sua validade e eficácia jurídica apenas começaram a existir após a aplicação do artigo 144 e 145 da referida Lei. Já o buraco verde compreende a revisão dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 a 31.12.1993, com base na Lei n.º 8.870/1994. Tal revisão se fez necessária porque a sistemática de cálculo dos benefícios, na forma prevista originalmente pela Lei n.º 8.213/1991, gerou sérios prejuízos na fixação da renda mensal inicial de uma significativa parcela de segurados que tinham benefício limitado ao teto em sua RMI, ( renda mensal inicial) uma vez que segurados que contribuíram no valor do teto, tiveram seu benefício achatado cm as mudanças que ocorreram, e assim, o benefício perdeu o valor de compra, que passou a ser garantido na constituição.

Biliografia: Lazzari, João Baptista e outro- Pratica Previdenciária 7° edição.


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