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Comentários sobre o novo CPC.

Caríssimos, hoje ao realizar um estudo sobre a questão da execução no novo CPC, me deparei com um texto que em minha opinião é bem esclarecedor. Entendo que o autor foi muito feliz, ao analisar o artigo de lei. Vamos a ao artigo 536 parágrafo 1 e ss do novo CPC.

"No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o legislador preza em especial pela efetividade da satisfação dos interesses do credor, autorizando a permissão de medidas executivas que visem à tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Neste sentido podem ocorrer, inclusive, situações de exceção ao princípio da adstrição, sendo autorizado ao juiz que realize tutela diversa daquela postulada pelo autor, desde que alcance resultado que lhe seja equivalente. A iniciativa executória poderá ocorrer de ofício e será orientada pelo princípio da atipicidade dos meios executivos, pois a realização da pretensão do credor poderá ser alcançada por meio da efetivação de meios executivos não contemplados expressamente no § 1º do art. 536, que contempla rol meramente exemplificativo. Dentre as medidas executivas viáveis a efetivação das obrigações de fazer ou não fazer a cominação de multa (astreintes) assume posição de destaque, recebendo assim detalhamento normativo especial (art. 537), tendo cabimento na fase de conhecimento, em tutela antecipada, na sentença ou na execução. A legislação consagra a eficácia imediata da multa, permitindo a sua execução provisória, caso em que o levantamento de seu valor pelo credor dependerá do trânsito em julgado ou pendência de recurso de agravo em recurso especial ou extraordinário. Considerando a finalidade da multa, no sentido de pressionar o devedor ao cumprimento da prestação, a sua eficácia imediata é manifestamente adequada.

Seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte credora quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva, ou ainda nos casos em que ocorrer o cumprimento parcial e proveitoso da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento. O julgador poderá também vislumbrar a presença de outros motivos suficientes para justificar a modificação dos parâmetros fixados na multa, sempre levando em consideração a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de evitar a proliferação da chamada indústria das astreintes. A quantia resultante da aplicação da multa cominada ao devedor reverterá em favor da outra parte."

Galera, me impressionou a precisão com que o autor do texto, o Doutor e mestre em direito José Tadeu Neves Xavier, resumiu o espírito do artigo.Eu todavia,acrescentaria apenas ao que já foi dito, que a interpretação do parágrafo 1° deve ser feita obedecendo o princípio da proporcionalidade, uma vez, que já alguns magistrados se rendendo a criatividade do advogado, tem aceito inclusive o bloqueio de carta de condução de veículo do executado, em nome do princípio insculpido na norma. Penso eu que a teoria pura do Direito idealizada por Kelsem, não é cabível em um Estado pós positivista, onde os institutos são regados pela dignidade da pessoa humana e o bom senso. Me parece de péssima gosto perverter os institutos para se buscar soluções que tão somente a boa lógica jurídica poderia resolver.


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