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Simplificando alguns temas de Direito Previdenciário parte I.

Caríssimos, estamos iniciando um projeto para esclarecer alguns temas inerentes ao Direito Previdenciário, para facilitar o entendimento de todos os públicos. Gostaria de tecer alguns comentários sobre o fator previdenciário.


O que é Fator Previdenciário?


O fator previdenciário pode ser visto como uma forma idealizada pelo governo, para evitar que os trabalhadores brasileiros se aposentassem mais cedo do que o necessário, impedindo gastos maiores com o sistema previdenciário.


Foi criado pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999 (DOU 29.11.1999), em pleno governo FHC e tem por objetivo apresentar nova fórmula de cálculo da RENDA MENSAL INICIAL( RMI), que pode ser entendida de forma leiga, como o "salário recebido a título de benefício ( neste caso aposentadoria)


Sobre quais Benefícios recai?


Recai sobre aposentadoria por tempo de contribuição( 35 anos se homem e 30 se mulher) e a aposentadoria por idade.(65 anos se homem e 60 se mulher) O cálculo do valor do benefício, era feito até então feito pela média das últimas 36 contribuições, sendo substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período que de fato tenha contribuído para o INSS.

Veja que falo de período de contribuição para a previdência e não período de trabalho, pois a realidade é que muitos trabalham e não contribuem. Sendo ao fim, este valor multiplicado pelo fator previdenciário.


O que o fator previdenciário leva em conta?


O Fator Previdenciário, que passaremos a chamar de FP, leva em consideração :


1-TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ( quanto tempo contribui para o INSS)

2- IDADE NO TEMPO DA APOSENTADORIA.

3- SOBREVIDA DO SEGURADO.


Assim, através de estatísticas do IBGE, o governo sabe quanto tempo os brasileiros estão vivendo. Quanto mais novo a pessoa se aposenta, mais cairá o salário por causa do Fator, que altera quase sempre para menos o valor da renda inicial.


A regra é injusta?


Ao meu ver sim. Todavia, algumas profissões pela forma que se desenvolvem, receberam um certo "bônus" do governo por causa do clamor político, sendo dada para a categoria um tempo a mais por força de lei para retirar o Fator e conceder aposentadoria integral para a classe.


Dispõe o § 9.º do art. 29 da lei de benefício que, para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: – cinco anos, quando se tratar de mulher;

– cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

– dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Portanto, para as mulheres e professores, exceto os do magistério universitário, foi criado um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Se a mulher for professora, tem dez anos de bônus. Com isso, as mulheres ou os professores que se aposentam com trinta e quatro anos de contribuição, por exemplo,têm seu fator calculado como se o período de contribuição fosse de trinta e nove anos.


Deixando ainda mais claro:


A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até a aposentadoria, a idade do trabalhador no ato e a sobre vida, mais a aliquota estabelecida no site da previdência.


Exemplo: Um homem de 55 anos com 35 de contribuição possui um fator previdenciário de 0,7( em outro momento demonstrarei como chegar neste valor) . Se a média salarial dele é de R$3.000,00 a aposentadoria vai ser:3000 x0,7, que vai dar R$2.100,00.

É Claro que surgiram construções jurídicas para afastar o FP. A ultima atualização institui a tabela 85/95, que será alterada no ano que vem, e será objeto de outro texto, mas que já esclarecemos que é tão somente a soma da idade com o tempo de contribuição(85 mulher e 95 homem).


Para maiores informações, agende uma consulta conosco através do e-mail ou do número do celular contidos na aba "contatos" deste site,

e teremos prazer de sanar suas dúvidas


*Bibliografia:Tavares, Leonardo Marcelo- Direito Previdenciário - Ed Impetus-14 ed. Pg 160.



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